Critérios de escolha do Defensor Público-Geral no âmbito estadual

STF
1179
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1179

Comentário Damásio

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Resumo

É inconstitucional — por violar a competência da União para editar normas gerais de organização das Defensorias Públicas dos estados-membros (CF/1988, arts. 24, XIII e §§ 1º a 4º; 61, § 1º, II, d; e 134, § 1º) — norma estadual que estabelece critérios para a escolha do Defensor Público-Geral que sejam diversos daqueles previstos na Lei Orgânica das Defensorias Públicas (Lei Complementar nº 80/1994).

Conteúdo Completo

É inconstitucional — por violar a competência da União para editar normas gerais de organização das Defensorias Públicas dos estados-membros (CF/1988, arts. 24, XIII e §§ 1º a 4º; 61, § 1º, II, d; e 134, § 1º) — norma estadual que estabelece critérios para a escolha do Defensor Público-Geral que sejam diversos daqueles previstos na Lei Orgânica das Defensorias Públicas (Lei Complementar nº 80/1994). 

As Defensorias Públicas estaduais são disciplinadas por leis complementares próprias e, embora possuam autonomia funcional e administrativa, devem respeitar as normas gerais editadas pela União. Dessa forma, não podem contrastar com o conteúdo das normas gerais nem mesmo modificar seu sentido e alcance.

Na espécie, a norma estadual impugnada (tanto na sua redação original quanto na atual) extrapola os limites impostos pela norma geral, na medida em que prevê critérios de eleição e investidura do Defensor Público-Geral do estado sem o devido amparo na Lei Orgânica das Defensorias Públicas (1). Nesse contexto, incorre em vício formal de inconstitucionalidade (2).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, (i) julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar nº 136/2011 do Estado do Paraná, tanto em sua redação original quanto naquela dada pela Lei Complementar estadual nº 142/2012 (3); e (ii) conferiu efeitos ex nunc à decisão, para que produza efeitos a contar da data de publicação da ata do presente julgamento. Na sequência, a fim de evitar um cenário de vácuo normativo em relação à temática até então disciplinada pelas normas declaradas inconstitucionais, a Corte definiu que, enquanto o Estado do Paraná não editar ato normativo sobre o assunto, aplica-se diretamente o que está previsto na regra geral (Lei Complementar nº 80/1994, art. 99).


(1) Lei Complementar nº 80/1994: “Art. 99. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 1º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira, na forma da legislação estadual. (...) 4º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato.”
(2) Precedentes citados: ADI 4.982 e ADI 5.286.
(3) Lei Complementar nº 136/2011 do Estado do Paraná: “Art. 13 O Governador do Estado nomeará, no prazo de 15 (quinze) dias, o Defensor Público-Geral do Estado eleito pelo maior número de votos dentre os membros estáveis da Carreira de Defensor Público do Estado e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, mediante voto direto, unipessoal, obrigatório e secreto dos membros ativos da Carreira de Defensor Público do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 142 de 23/01/2012) Parágrafo único. Havendo empate serão utilizados os critérios de antiguidade na Carreira de Defensor Público do Estado e o de maior idade, respectivamente, para o desempate.”

Legislação Aplicável

CF/1988: arts. 24, XIII e §§ 1º a 4º; 61, § 1º, II, d; e 134, § 1º 
Lei Complementar nº 80/1994: art. 99
Lei Complementar nº 136/2011 do Estado do Paraná: art. 13

Informações Gerais

Número do Processo

7729

Tribunal

STF

Data de Julgamento

23/05/2025

Outras jurisprudências do Informativo STF 1179

Fixação de custas judiciais no âmbito estadual

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