Partidos políticos: autonomia organizacional e prazo de duração de seus órgãos provisórios

STF
1180
Direito Eleitoral
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1180

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Resumo

É constitucional norma da EC nº 97/2017 que assegura aos partidos políticos autonomia para definir a duração de seus órgãos provisórios, desde que respeitado o prazo máximo de quatro anos e garantida a realização de eleições periódicas para sua substituição por órgãos permanentes, sob pena de suspensão do repasse de recursos dos fundos partidário e eleitoral até a devida regularização.

Conteúdo Completo

É constitucional norma da EC nº 97/2017 que assegura aos partidos políticos autonomia para definir a duração de seus órgãos provisórios, desde que respeitado o prazo máximo de quatro anos e garantida a realização de eleições periódicas para sua substituição por órgãos permanentes, sob pena de suspensão do repasse de recursos dos fundos partidário e eleitoral até a devida regularização.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), a autonomia partidária — que diz respeito à definição da estrutura interna, organização e funcionamento dos respectivos partidos políticos — não é absoluta, pois encontra limites nos princípios republicano e democrático, que exigem a renovação periódica das lideranças, a temporalidade dos mandatos e a efetiva participação dos filiados na vida interna das agremiações (2).
Assim, a perpetuação de órgãos provisórios — compostos por dirigentes nomeados, e não eleitos — compromete a autenticidade do sistema representativo, a necessária alternância de poder e enfraquece a democracia intrapartidária.
Nesse contexto, ao final do prazo de quatro anos, os partidos devem substituir os órgãos provisórios por diretórios permanentes, eleitos por seus filiados. O descumprimento dessa exigência implicará a suspensão do repasse de recursos dos fundos partidário e eleitoral até a regularização da situação, sem direito à restituição retroativa dos valores.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição à expressão “duração de seus órgãos (...) provisórios”, contida no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 97/2017 (3), para: (i) definir que os órgãos partidários provisórios possuem prazo máximo de vigência de até 4 (quatro) anos, vedada qualquer tipo de prorrogação ou substituição subsequente por outro órgão provisório, ainda que com composição diversa; (ii) estabelecer que as comissões provisórias devem ser substituídas por órgãos permanentes, com eleições periódicas, dentro do prazo máximo de vigência, sob pena de, não o fazendo, ficar suspenso o direito de recebimento pelo partido político dos fundos partidário e eleitoral, quando for o caso, até a regularização, sem a possibilidade de pleitear valores retroativos; e, por fim, (iii) modular a decisão, para que produza efeitos a partir da data da publicação da ata da sessão de julgamento.

(1) Precedente citado: ADI 6.230.
(2) CF/1988: Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:”
(3) EC nº 97/2017: “Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 17. (...) § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.'”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 17, §1º. 
EC nº 97/2017.

Informações Gerais

Número do Processo

5875

Tribunal

STF

Data de Julgamento

28/05/2025

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