Este julgado integra o
Informativo STF nº 1186
Resumo
É formalmente inconstitucional — por violação ao devido processo legislativo (CF/1988, art. 65) — dispositivo oriundo de emenda proposta pela Casa revisora a projeto de lei (PL) que altera o conteúdo original da proposição, mas que não retornou à Casa iniciadora para sua confirmação.
Conteúdo Completo
É formalmente inconstitucional — por violação ao devido processo legislativo (CF/1988, art. 65) — dispositivo oriundo de emenda proposta pela Casa revisora a projeto de lei (PL) que altera o conteúdo original da proposição, mas que não retornou à Casa iniciadora para sua confirmação. A introdução, pela Casa revisora, de emenda que implica alteração, supressão ou complementação de conteúdo, obriga o retorno da proposição à Casa iniciadora, para análise e deliberação, configurando-se inconstitucionalidade incontornável o eventual encaminhamento direto à sanção presidencial (1). Nesse contexto, mesmo que se trate de emenda que objetive maximizar a Constituição Federal, concretizar uma interpretação possível do texto constitucional ou cumprir um mandamento constitucional, sua aprovação por ambas as Casas do Congresso Nacional é necessária para que ela se torne uma norma jurídica válida. Na espécie, a proposição legislativa aprovada na Câmara dos Deputados dispunha sobre a responsabilidade de normatizar e padronizar a identidade visual do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Contudo, ao tramitar pelo Senado Federal, o PL recebeu em Plenário emenda para garantir a atenção integral à saúde das famílias e dos indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, independentemente da apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro do SUS. Com a aprovação pelo Senado do texto oriundo da Câmara, bem como da referida emenda, que modificou significativamente a proposição, o PL foi encaminhado ao chefe do Poder Executivo, que o sancionou, resultando na Lei nº 13.714/2018. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art. 2º da Lei nº 13.714/2018 (2), mantendo sua vigência pelo prazo de 18 (dezoito) meses, período razoável para que o legislador reaprecie o tema. (1) Precedente citado: ADI 2.238. (2) Lei nº 13.714/2018: “Art. 2º O art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: ‘Art. 19. (...). Parágrafo único. A atenção integral à saúde, inclusive a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, dar-se-á independentemente da apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro no Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com a diretriz de articulação das ações de assistência social e de saúde a que se refere o inciso XII deste artigo.’ (NR)”
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 65 Lei nº 13.714/2018: art. 2º
Informações Gerais
Número do Processo
6085
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/08/2025