Este julgado integra o
Informativo STF nº 1186
Resumo
Não há omissão constitucional na regulamentação da assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crimes dolosos (CF/1988, art. 245), pois não há inércia deliberativa do poder público no oferecimento de respostas às necessidades sociais e econômicas oriundas do cometimento de crimes.
Conteúdo Completo
Não há omissão constitucional na regulamentação da assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crimes dolosos (CF/1988, art. 245), pois não há inércia deliberativa do poder público no oferecimento de respostas às necessidades sociais e econômicas oriundas do cometimento de crimes. Na espécie, a Constituição Federal não atribuiu competência legislativa exclusiva ao Congresso Nacional, sendo possível aos demais entes federados tratar da assistência pública (1) (2). Também não há exigência de criação de um benefício pecuniário ou de qualquer outra prestação material específica, cabendo ao legislador definir a modalidade assistencial que será prestada às vítimas de crimes (3). Nesse contexto, a atuação do legislador federal e das demais esferas de governo tem demonstrado um empenho e um esforço comum para assegurar a assistência às vítimas de crimes e seus familiares, ainda que de forma gradual e progressiva, de modo a priorizar os grupos mais vulneráveis (4). Além disso, por se tratar de institutos diversos, não há sustentação jurídica ao argumento de que a ausência de regulamentação do dispositivo objeto de análise impede o exercício do direito à assistência social às pessoas vitimadas por crimes, bem como aos seus herdeiros e dependentes carentes (CF/1988, art. 203). Em verdade, os benefícios e serviços da assistência social estão à disposição de todos aqueles que satisfizerem os respectivos requisitos dispostos na Lei nº 8.742/1993 (5). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, tendo em vista a ausência da alegada omissão inconstitucional. (1) CF/1988: “Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.” (2) CF/1988: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; (...) Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.” (3) Precedente citado: ADPF 336. (4) Lei nº 9.099/1995, Lei nº 9.249/1995, Lei nº 9.503/1997, Lei nº 9.605/1998, Lei nº 9.714/1998, Lei nº 9.807/1999, Lei nº 11.340/2006, Lei nº 11.530/2007, Lei nº 11.690/2008, Lei nº 11.719/2009, Lei nº 12.403/2011, Lei nº 12.845/2013, Lei nº 14.674/2023, Lei nº 14.717/2023, Lei nº 14.887/2024, Lei nº 14.987/2024, Lei nº 14.994/2024, Lei nº 13.784/2001 do Estado de Goiás, Lei nº 17.851/2022 do Município de São Paulo/SP, Lei nº 7.314/2023 do Distrito Federal, Lei nº 22.580/2024 do Estado de Goiás e Lei nº 6.396/2025 do Estado do Mato Grosso do Sul. (5) CF/1988: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:”
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 23, II, X e parágrafo único, art. 203 e art. 245. Lei nº 8.742/1993. Lei nº 9.099/1995. Lei nº 9.249/1995. Lei nº 9.503/1997. Lei nº 9.605/1998. Lei nº 9.714/1998. Lei nº 9.807/1999. Lei nº 11.340/2006. Lei nº 11.530/2007. Lei nº 11.690/2008. Lei nº 11.719/2009. Lei nº 12.403/2011. Lei nº 12.845/2013. Lei nº 14.674/2023. Lei nº 14.717/2023. Lei nº 14.887/2024. Lei nº 14.987/2024. Lei nº 14.994/2024. Lei nº 13.784/2001 do Estado de Goiás. Lei nº 17.851/2022 do Município de São Paulo/SP. Lei nº 7.314/2023 do Distrito Federal. Lei nº 22.580/2024 do Estado de Goiás. Lei nº 6.396/2025 do Estado do Mato Grosso do Sul.
Informações Gerais
Número do Processo
62
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/08/2025