Cobrança de custas judiciais e emolumentos extrajudiciais no âmbito estadual

STF
1188
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1188

Comentário Damásio

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Resumo

É inconstitucional norma estadual que estabelece valores de custas para interposição de recursos aos tribunais superiores (“Taxa de Serviços Judiciários”), por violar a competência exclusiva desses tribunais.

Conteúdo Completo

É inconstitucional norma estadual que estabelece valores de custas para interposição de recursos aos tribunais superiores (“Taxa de Serviços Judiciários”), por violar a competência exclusiva desses tribunais. 

Conforme jurisprudência desta Corte (1), não compete aos tribunais de justiça cobrar verba para o custeio do processamento de recursos constitucionais endereçados ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça. 	Por outro lado, a fixação de custas judiciais com base no valor da causa, desde que em porcentagem módica e com estipulação de limites máximos, não configura ofensa ao texto constitucional (2). 

Além disso, as custas judiciais possuem natureza jurídica de taxa de remuneração de serviços públicos, de modo que a cobrança corresponde à prestação do próprio serviço, ou seja, sem qualquer relação com a fase processual. Assim, ela pode ocorrer tanto na fase de conhecimento quanto na de cumprimento de sentença, pois em cada uma há prestação de serviços distintos. 

Na espécie, a norma estadual impugnada estabeleceu a cobrança em ambas as fases processuais, bem como para a interposição de recursos aos tribunais superiores. 

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima (3), sem qualquer repristinação das normas que já haviam instituído custas judiciais sobre recursos dirigidos aos tribunais superiores: (i) § 2º do art. 3º; (ii) inciso I do art. 4º; e (ii) item “Admissibilidade de recursos aos tribunais superiores”, constante do Anexo Único. 

 
(1) Precedente citado: ADI 2.211. 
(2) Precedente citado: ADI 5.751. 
(3) Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima: “Art. 3º.A Taxa de Serviços Judiciários incidirá sobre os serviços judiciais em cada um dos seguintes procedimentos: (...) § 2º  Nos recursos dirigidos aos tribunais superiores, a Taxa de Serviços Judiciários será devida em razão do exame de sua admissibilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, e não dispensará o preparo devido ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, nem o pagamento das despesas relativas ao porte de remessa e retorno. (...) Art. 4º. A Taxa de Serviços Judiciários também incidirá sobre os atos e serviços judiciais e administrativos, como os relacionados a: I – preparo, porte de remessa e de retorno de autos, no caso de recursos destinados aos tribunais superiores;”

Legislação Aplicável

Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima: art. 3º e art. 4º

Informações Gerais

Número do Processo

5689

Tribunal

STF

Data de Julgamento

29/08/2025

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