Restruturação das carreiras da polícia civil do Estado do Paraná

STF
1188
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1188

Comentário Damásio

Resumo

São constitucionais — desde que observem os princípios da irredutibilidade de vencimentos, da isonomia e da legalidade remuneratória — normas estaduais que disciplinam o regime jurídico e remuneratório dos servidores da polícia civil local.

Conteúdo Completo

São constitucionais — desde que observem os princípios da irredutibilidade de vencimentos, da isonomia e da legalidade remuneratória — normas estaduais que disciplinam o regime jurídico e remuneratório dos servidores da polícia civil local.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), o regime de subsídio (CF/1988, art. 39, § 4º c/c art. 144, IV e § 9º) é compatível com a exclusão de adicionais remuneratórios vinculados ao exercício ordinário do cargo, desde que respeitados os direitos expressamente assegurados aos servidores públicos.
Na espécie, as normas estaduais impugnadas estabelecem que o subsídio dos policiais civis engloba os adicionais de insalubridade, periculosidade e risco de vida, vedando o pagamento em separado dessas parcelas. Essa previsão está em conformidade com o modelo constitucional de remuneração por parcela única, pois não configura afronta ao direito à percepção de adicionais nem viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 
Além disso, a mesma norma trata de regras específicas para remoção e reenquadramento de delegados de polícia por ato fundamentado da autoridade competente, observada a aprovação por dois terços do Conselho Superior da Polícia Civil, em razão das atribuições próprias do cargo e da estrutura funcional da carreira. Como não há identidade de funções entre delegados e demais servidores da polícia, é legítimo adotar critérios diferenciados, especialmente quando voltados à preservação da imparcialidade na condução da atividade investigativa e de polícia judiciária e na condução do livre convencimento técnico jurídico do delegado.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade dos arts.  39, § 3º;  64, § 4º; 78, § 2º; e 82, § 3º, todos da Lei Complementar nº 259/2023 do Estado do Paraná (2).

(1) Precedentes citados: ADI 5.404 e RE 650.898 (Tema 484 RG).
(2) Lei Complementar nº 259/2023 do Estado do Paraná: “Art. 39. O subsídio não exclui o direito à percepção de: (...) § 3º Está compreendido no subsídio do servidor policial civil o adicional de insalubridade, periculosidade e risco de vida. (...) Art. 64. Ocorrerá a remoção: (...) § 4º A remoção dos Delegados de Polícia somente se dará por ato fundamentado da autoridade competente, observada a aprovação por 2/3 (dois terços) do Conselho Superior da Polícia Civil, considerando sempre o interesse público. (...) Art. 78. Os atuais servidores ativos, aposentados e geradores de pensão integrantes do Quadro Próprio da Polícia Civil serão enquadrados na forma prevista no Anexo IV desta Lei Complementar, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de agosto de 2023. (...) § 2º Se do reenquadramento previsto nesta Lei Complementar resultar retorno do Delegado de Polícia, em atividade, para classe policial inferior, será ele alocado no nível inicial da classe que integrava no dia imediatamente anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, salvo quando estiver em estágio probatório ou na inatividade. (...) Art. 82. Os efeitos desta Lei Complementar restarão condicionados à previsão orçamentária, à disponibilidade financeira e ao cumprimento das restrições da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. (...) § 3º Somente a partir do exercício de 2027, o subsídio dos servidores policiais civis será objeto de revisão geral anual concedida aos demais servidores estaduais.”

Legislação Aplicável

CF/1988: arts. 39, § 4º e 144, IV e § 9º.
Lei Complementar nº 259/2023 do Estado do Paraná: arts.  39, § 3º;  64, § 4º; 78, § 2º; e 82, § 3º.

Informações Gerais

Número do Processo

7578

Tribunal

STF

Data de Julgamento

29/08/2025

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