Este julgado integra o
Informativo STF nº 125
Conteúdo Completo
Tratando-se de mandado de segurança contra ato omissivo, o prazo de 120 dias para sua interposição conta-se a partir do esgotamento do prazo legal para a prática do referido ato pela autoridade apontada coatora. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria de votos, acolhendo a preliminar de decadência, não conheceu de mandado de segurança interposto contra ato omissivo da Comissão Diretora do Senado Federal — de competência originária do STF uma vez que os atos desta Comissão confundem-se com os atos da Mesa do Senado (CF, art. 102, I, d) —, que deixara de apreciar o requerimento de pensão vitalícia formulado pela impetrante. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti, Néri da Silveira e Carlos Velloso por entenderem inocorrente a decadência tendo em vista a natureza permanente do ato omissivo.Legislação Aplicável
CF, art. 102, I, d.
Informações Gerais
Número do Processo
23126
Tribunal
STF
Data de Julgamento
30/09/1998
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