Este julgado integra o
Informativo STF nº 125
Conteúdo Completo
Aplicando o entendimento proferido pelo Plenário na ADIn 1.098-SP (DJU de 25.10.96) quanto a normas de processamento de precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RITJ/SP, art. 337, VI), a Turma reafirmou que, havendo alteração do índice de correção monetária durante a tramitação do precatório, cabe ao Presidente do referido Tribunal decidir sobre o fator de indexação a ser aplicado, e não ao juiz da causa.Informações Gerais
Número do Processo
161379
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/09/1998
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