Informativo STF nº 125 — out. de 1998
Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 02 de out. de 1998
Receba informativos do STF
Saiba quando novos informativos forem publicados
Sem spam. Cancele quando quiser.
Estágio Probatório e Estabilidade Sindical
O servidor público em estágio probatório, ainda que exercendo cargo de direção ou representação sindical, não tem direito à estabilidade sindical (CF, art. 8º, VIII), tendo em vista a omissão deste dispositivo na remissão constante do art. 39, § 2º, da CF, assim como a incompatibilidade do sistema dos servidores públicos com o sistema dos empregados regulados pela legislação trabalhista quanto ao instituto da estabilidade. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para afastar a tese da recorrente — que fora exonerada, por inaptidão para o serviço público, do cargo de atendente de creche de prefeitura municipal —, no sentido de se emprestar interpretação extensiva ao art. 8º, VIII, da CF. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, sob o entendimento de que a estabilidade sindical prevista no art. 8º, VIII, da CF é garantia conferida ao sindicato e não ao trabalhador.
Imunidade de Jurisdição
O Estado estrangeiro tem imunidade de jurisdição relativamente à matéria tributária. Com esse entendi-mento, o Tribunal, por maioria, reafirmando a orientação adotada no julgamento da ACO 522-SP (v. Informativo 124), não conheceu de execução fiscal promovida pela União Federal contra a Embaixada dos Estados Unidos da América visando a cobrança de IPI. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender necessária a citação da referida Embaixada a fim de que declarasse se renunciava, ou não, à imunidade de jurisdição.
Ato Omissivo: Prazo de Decadência
Tratando-se de mandado de segurança contra ato omissivo, o prazo de 120 dias para sua interposição conta-se a partir do esgotamento do prazo legal para a prática do referido ato pela autoridade apontada coatora. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria de votos, acolhendo a preliminar de decadência, não conheceu de mandado de segurança interposto contra ato omissivo da Comissão Diretora do Senado Federal — de competência originária do STF uma vez que os atos desta Comissão confundem-se com os atos da Mesa do Senado (CF, art. 102, I, d) —, que deixara de apreciar o requerimento de pensão vitalícia formulado pela impetrante. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti, Néri da Silveira e Carlos Velloso por entenderem inocorrente a decadência tendo em vista a natureza permanente do ato omissivo.
Precatórios e Correção Monetária
Aplicando o entendimento proferido pelo Plenário na ADIn 1.098-SP (DJU de 25.10.96) quanto a normas de processamento de precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RITJ/SP, art. 337, VI), a Turma reafirmou que, havendo alteração do índice de correção monetária durante a tramitação do precatório, cabe ao Presidente do referido Tribunal decidir sobre o fator de indexação a ser aplicado, e não ao juiz da causa.
Exame Psicotécnico
Não ofende o art. 37, I da CF (“os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;”) decisão que declara a nulidade do exame psicotécnico em concurso público, tendo em vista a falta de previsão legal para tal procedimento. Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que entendera ilegal a exigência, prevista em resolução editada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, do exame psicotécnico como requisito para a admissão na carreira de oficial de saúde da Polícia Militar estadual.
Ex-Celetistas e Direito a Anuênios
A Turma, aplicando a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do RE 209.899-RN (sessão de 4.6.98, v. Informativo 121), reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço regido pela CLT a ex-celetistas que passaram para o regime jurídico único (Lei 8.112/90) para efeito de anuênio, afastando a restrição do art. 7º, I, da Lei 8.162/91 (“São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei 8.112, de 1990, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto: I - anuênio;”).
Crime de Responsabilidade
Comete o crime de responsabilidade tipificado no art. 1º, XIV do DL 201/69 (“Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da responsabilidade, por escrito, à autoridade competente”.) e não o crime de desobediência do art. 330 do CP (“Desobedecer a ordem legal de funcionário público”), capitulado entre os crimes praticados por particulares contra a Administração Pública, o Prefeito Municipal, quando no exercício de suas funções, que deixar de cumprir ordem judicial. Indeferido, por unanimidade, o pedido de trancamento da ação penal, ao entendimento de que, embora denunciado pelo crime de desobediência, sua conduta não é atípica, podendo ocorrer, no caso, a ratificação da denúncia mediante emendatio libelli.
Receba informativos do STF
Saiba quando novos informativos forem publicados
Sem spam. Cancele quando quiser.
Explore Mais Conteúdo
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos