Este julgado integra o
Informativo STF nº 126
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
O art. 40, § 4º, da CF, acima mencionado, alcança os servidores que já se encontravam em inatividade quando da promulgação da CF/88, por força do art. 20 do ADCT (“Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição.”).
Conteúdo Completo
O art. 40, § 4º, da CF, acima mencionado, alcança os servidores que já se encontravam em inatividade quando da promulgação da CF/88, por força do art. 20 do ADCT (“Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição.”).
O art. 40, § 4º, da CF, acima mencionado, alcança os servidores que já se encontravam em inatividade quando da promulgação da CF/88, por força do art. 20 do ADCT (“Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição.”). Com esse entendimento, a Turma reconheceu a servidores inativos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem -DNER o direito de terem seus proventos integrados com o acréscimo alusivo às doze referências concedidas aos servidores em atividade pelo Ofício-Circular nº 8/85 do antigo DASP, com a atualização a partir da promulgação da CF/88.Legislação Aplicável
CF, art. 40, § 4º. ADCT, art. 20.
Informações Gerais
Número do Processo
180062
Tribunal
STF
Data de Julgamento
02/10/1998
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