Este julgado integra o
Informativo STF nº 134
É lícita a prova obtida mediante escuta telefônica que incrimina outra pessoa, e não o investigando cujo nome constava o telefone objeto da autorização judicial prevista na Lei 9.296/96.
É lícita a prova obtida mediante escuta telefônica que incrimina outra pessoa, e não o investigando cujo nome constava o telefone objeto da autorização judicial prevista na Lei 9.296/96. É lícita a prova obtida mediante escuta telefônica que incrimina outra pessoa, e não o investigando cujo nome constava o telefone objeto da autorização judicial prevista na Lei 9.296/96. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus — impetrado em favor de paciente, condenado por tráfico de drogas, que se utilizava da linha telefônica de sua concubina para transações criminosas —, em que se pretendia a nulidade do processo, alegando-se a necessidade da individualização do paciente para a validade da escuta telefônica autorizada judicialmente.
Lei 9.296/1996 (Lei da Interceptação Telefônica)
Número do Processo
78098
Tribunal
STF
Data de Julgamento
01/12/1998
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