Este julgado integra o
Informativo STF nº 134
É de observância obrigatória dos Estados-membros o modelo previsto pela CF para o processo legislativo.
É de observância obrigatória dos Estados-membros o modelo previsto pela CF para o processo legislativo. Sendo de observância obrigatória dos Estados-membros o modelo previsto pela CF para o processo legislativo, o Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade das expressões “ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva” do artigo 29 da Constituição do Estado de São Paulo (“Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva, a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa”) e do art. 153 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado (“A matéria constante de projeto de lei rejeitado não poderá ser renovada na mesma sessão legislativa, a não ser mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva.”). Considerou-se que a Constituição estadual incluiu ressalva não prevista no art. 67 da CF (“A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.”).
CES/SP, art. 29; RIAL/SP, art. 153; CF/1988, art. 67
Número do Processo
1546
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/12/1998
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Afronta o art. 7º, IV, da CF — que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim —, dispositivo da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que assegura aos servidores militares locais soldo nunca inferior ao salário-mínimo, uma vez que o soldo é apenas uma parcela da remuneração total dos servidores militares.
É lícita a prova obtida mediante escuta telefônica que incrimina outra pessoa, e não o investigando cujo nome constava o telefone objeto da autorização judicial prevista na Lei 9.296/96.