Este julgado integra o
Informativo STF nº 141
Comentário Damásio
Resumo
Para o deferimento de extradição, não se pode exigir do Estado requerente a observância de institutos penais brasileiros.
Conteúdo Completo
Para o deferimento de extradição, não se pode exigir do Estado requerente a observância de institutos penais brasileiros. Para o deferimento de extradição, não se pode exigir do Estado requerente a observância de institutos penais brasileiros. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, deferiu a extradição de nacional australiano, rejeitando-se o pedido da defesa no sentido de que fosse assegurada ao extraditando a aplicação, pelo Governo requerente, da Lei 9.099/95, que possibilita a suspensão condicional do processo, e da Lei 9.714/88, que prevê a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos. Precedentes citados: EXT 605-EUA (DJU de 6.5.94); EXT 682-Suécia (DJU de 5.2.99); EXT 585-Áustria (DJU de 8.4.94).
Legislação Aplicável
Lei 9.099/1995. Lei 9.714/1988.
Informações Gerais
Número do Processo
736
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/03/1999