Este julgado integra o
Informativo STF nº 141
O Tribunal não conheceu de recurso extraordinário interposto pela União Federal contra acórdão do TST que, fundado na sua Instrução Normativa nº 6, negara provimento a agravo de instrumento contra decisão que indeferira o processamento de recurso de revista por falta de autenticação das peças que o instruíram. Afastou-se a alegação da recorrente no sentido de violação aos princípios da legalidade (CF, art. 5º, II) e do acesso ao judiciário (CF, art. 5º, XXXV) — sustenta a União Federal que tanto o art. 384 do CPC quanto o art. 830 da CLT não exigem nem invalidam a autenticação feita por membro da Advocacia-Geral da União, mormente tendo-se em consideração o contido no art. 24 da MP 1.542/30, que dispensa os entes públicos da autenticação de qualquer documento apresentado em juízo —, sob o entendimento de que a matéria está circunscrita à interpretação de dispositivos infraconstitucionais, sendo, assim, indireta, ou reflexa, a alegada ofensa à CF.
CF, art. 5º, II, XXXV. CPC, art. 384. CLT, art. 830. MP 1.542/30, art. 24.
Número do Processo
234388
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/03/1999
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Para o deferimento de extradição, não se pode exigir do Estado requerente a observância de institutos penais brasileiros.
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, uma vez que não configura serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (CF, art. 145, II).
Na apropriação indébita qualificada (CP, art. 168, § 1º, III: “A pena é aumentada de um terço quando o agente receber a coisa: ...III - em razão de ofício, emprego ou profissão.”), a causa de aumento da pena integra a pena-base, sendo considerada parte da mesma e não agravante.