Este julgado integra o
Informativo STF nº 143
Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, a, da CF - que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre aumento de remuneração dos servidores -, o Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia para suspender, com eficácia ex tunc, a execução e a aplicabilidade da Lei Estadual nº 791/98, que autoriza o Poder Executivo estadual a conceder abono especial mensal a todos os servidores em efetivo exercício nos órgãos da administração direta do Estado. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que a suspendiam apenas com eficácia ex nunc.
CF: art. 61, § 1º, II, a Lei 791/1998 do Estado de Rondônia
Número do Processo
1955
Tribunal
STF
Data de Julgamento
25/03/1999
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O STF deixou de ser competente para julgar pedido de habeas corpus contra ato de Tribunal de Justiça, tendo em vista a promulgação da EC 22/99, que altera a alínea i do inciso I do art. 102 da CF, restringindo a competência do STF aos atos emanados de Tribunais Superiores (CF, art. 102: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.").
Os titulares das serventias de notas e registros são servidores públicos em sentido amplo, pois são ocupantes de cargo público criado por lei, submetido à fiscalização do Estado e diretamente remunerado à conta da receita pública, bem como provido por concurso público.