Este julgado integra o
Informativo STF nº 143
A Turma confirmou acórdão do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo que reconhecera a legitimidade da exigência do IPTU, com base nas Leis 5.447/93 e 5.722/94, ambas do Município de São José do Rio Preto, que prevêem alíquotas distintas para terrenos vazios e terrenos edificados. Considerou-se que a duplicidade de alíquotas nesses casos não se confunde com a progressividade do tributo, que o STF entendeu ser inconstitucional quando não está destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (CF, art. 156, § 1º).
CF: art. 156, § 1º Leis 5.447/1993 do Município de São José do Rio Preto Leis 5.722/1994, do Município de São José do Rio Preto
Número do Processo
229233
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/03/1999
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O STF deixou de ser competente para julgar pedido de habeas corpus contra ato de Tribunal de Justiça, tendo em vista a promulgação da EC 22/99, que altera a alínea i do inciso I do art. 102 da CF, restringindo a competência do STF aos atos emanados de Tribunais Superiores (CF, art. 102: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.").
Os titulares das serventias de notas e registros são servidores públicos em sentido amplo, pois são ocupantes de cargo público criado por lei, submetido à fiscalização do Estado e diretamente remunerado à conta da receita pública, bem como provido por concurso público.