Este julgado integra o
Informativo STF nº 143
A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que, interpretando a Lei estadual 6.800/86 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado), estabelecera a correspondência entre os proventos do recorrido, servidor público estadual aposentado, e os subsídios devidos a prefeito municipal. Considerou-se violado o princípio que assegura a autonomia dos Estados-membros (CF, art. 18), uma vez que o Estado ficaria obrigado a pagar os proventos de seu servidor, com observância do subsídio que, a qualquer tempo, vier a ser fixado para prefeito municipal.
CF: art. 18 Lei 6.800/1986, do Estado de Santa Catarina
Número do Processo
214747
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/03/1999
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O STF deixou de ser competente para julgar pedido de habeas corpus contra ato de Tribunal de Justiça, tendo em vista a promulgação da EC 22/99, que altera a alínea i do inciso I do art. 102 da CF, restringindo a competência do STF aos atos emanados de Tribunais Superiores (CF, art. 102: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.").
Os titulares das serventias de notas e registros são servidores públicos em sentido amplo, pois são ocupantes de cargo público criado por lei, submetido à fiscalização do Estado e diretamente remunerado à conta da receita pública, bem como provido por concurso público.