Este julgado integra o
Informativo STF nº 143
Tratando-se de mandado de segurança contra ato omissivo que a autoridade apontada como coatora deva praticar de ofício, é indevida a exigência de prova a respeito da prática da omissão, bastando apenas para o impetrante a demonstração de que a autoridade impetrada tem o poder-dever de agir. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso ordinário contra acórdão do STJ em mandado de segurança para que, afastada a preliminar acolhida pelo acórdão recorrido - de que os impetrantes não juntaram nenhuma prova da prática do ato omissivo -, prossiga o Tribunal a quo no julgamento da ação como entender de direito.
Número do Processo
22032
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/03/1999
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
O STF deixou de ser competente para julgar pedido de habeas corpus contra ato de Tribunal de Justiça, tendo em vista a promulgação da EC 22/99, que altera a alínea i do inciso I do art. 102 da CF, restringindo a competência do STF aos atos emanados de Tribunais Superiores (CF, art. 102: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.").
Os titulares das serventias de notas e registros são servidores públicos em sentido amplo, pois são ocupantes de cargo público criado por lei, submetido à fiscalização do Estado e diretamente remunerado à conta da receita pública, bem como provido por concurso público.