Este julgado integra o
Informativo STF nº 145
Conteúdo Completo
A Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pela União Federal contra acórdão do TRF da 5ª Região que reconhecera a empresa administradora de cartões de crédito o direito de se recusar a prestar informações ao Fisco sobre o movimento financeiro de clientes. Considerou-se que a garantia do sigilo bancário, espécie do direito à privacidade (CF, art. 5º, X), não tem caráter absoluto e, estando as exceções a tal garantia disciplinadas em normas infraconstitucionais, é necessário o exame destas normas em face da Constituição Federal, o que não foi possível, na espécie, uma vez que o recurso especial não prosperou por falta de prequestionamento da matéria legal (CTN, art. 197, § único) e o recurso extraordinário discute a questão sob o ponto de vista puramente constitucional. Ponderou-se, ainda, que o art. 145, § 1º, da CF — que faculta à administração tributária identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte —, também suscita questão infraconstitucional que não foi prequestionada no caso.Legislação Aplicável
CF/1988, arts. 5º, X; 145, § 1º. CTN, art. 197, parágrafo único
Informações Gerais
Número do Processo
219780
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/04/1999
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