Este julgado integra o
Informativo STF nº 156
A Turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negara a pensionista de servidor do Município do Guarujá a extensão de vantagem referente ao pagamento, no momento da aposentadoria, do valor correspondente a um vencimento por ano de serviço prestado à Municipalidade, ao fundamento de que não havia, à época da inativação do servidor, previsão legal para esse pagamento. Considerou-se que este benefício não configura vantagem concedida aos servidores enquanto no exercício de seus cargos, mas sim um prêmio instituído para estimular a aposentadoria, não sendo, portanto, aplicável à espécie o § 4º, do art. 40, da CF, que determina que serão “estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade” (redação anterior à EC 20/98).
CF, art. 40, § 4º.
Número do Processo
219313
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/08/1999
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Tratando-se de servidor contratado sob o regime da CLT que fora remetido compulsoriamente para o regime estatutário, embora não tenha direito às vantagens inerentes ao regime contratual, não pode a administração pública reduzir o valor nominal da remuneração que o servidor percebia no regime anterior.
A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário em sua função jurisdicional, a não ser nos casos expressamente declarados em lei.