Este julgado integra o
Informativo STF nº 157
É constitucional a taxa de coleta de lixo domiciliar instituída pelo Município de São Carlos - SP (Lei municipal 10.253/89).
É constitucional a taxa de coleta de lixo domiciliar instituída pelo Município de São Carlos - SP (Lei municipal 10.253/89). Concluindo o julgamento de recurso extraordinário (v. Informativo 136), o Tribunal, por maioria, decidiu que é constitucional a taxa de coleta de lixo domiciliar instituída pelo Município de São Carlos - SP (Lei municipal 10.253/89). O Tribunal entendeu que o fato de a alíquota da referida taxa variar em função da metragem da área construída do imóvel — que constitui apenas um dos elementos que integram a base de cálculo do IPTU — não implica identidade com a base de cálculo do IPTU, afastando-se a alegada ofensa ao art. 145, § 2º, da CF (“As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.”). Vencido o Min. Marco Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade da referida taxa por ofensa ao art. 145, § 2º, da CF.
Lei 10.253/1989-São Carlos/SP; CF/1988, art. 145, § 2º
Número do Processo
232393
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/08/1999
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Tratando-se de confederação sindical, exige-se seu registro perante o Ministério do Trabalho como condição para a legitimidade ativa para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX, 1ª parte).