Este julgado integra o
Informativo STF nº 160
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O art. 235 do CPM (“Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar.”) não ofende a inviolabilidade do direito à intimidade prevista no art. 5º, X, da CF, uma vez que esta garantia não tem caráter absoluto. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus — impetrado em favor de militar condenado pela prática de atos libidinosos, em serviço, com um menor de 18 anos nas dependências de quartel —, na parte em que se pretendia a declaração de inconstitucionalidade da referida norma em face do art. 5º, X, da CF. A Turma considerou que este crime tem por finalidade resguardar a disciplina das Forças Armadas (CF, art. 142) e que a conduta delituosa do paciente encontra definição correspondente na legislação penal comum (CP, art. 218: corrupção de menores). Prosseguindo no julgamento, a Turma deferiu habeas corpus para cassar o acórdão Superior Tribunal Militar na parte em que negara ao paciente a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89).Informações Gerais
Número do Processo
79285
Tribunal
STF
Data de Julgamento
31/08/1999
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