Este julgado integra o
Informativo STF nº 163
Por ofensa à competência da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário interestadual (CF, art. 21, XII, e), a Turma reformou acórdão do TRF da 5ª Região que reconhecera a operadora de fato de serviço de ônibus interestadual o direito de continuar a atividade de transporte de passageiros até que o percurso por ela operado seja submetido a licitação. Considerou-se que não pode o particular, ante a omissão da União em operar o serviço, investir-se na condição de concessionário.
CF, art. 21, XII, e.
Número do Processo
214382
Tribunal
STF
Data de Julgamento
21/09/1999
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A simples alteração do prazo de recolhimento do PIS e do Finsocial, prevista na Lei 8.218/91, não se sujeita ao princípio da anterioridade (CF, art. 195, § 6º), uma vez que não há modificação substancial da contribuição a justificar a exigência do prazo de 90 dias para sua entrada em vigor.
Não há que se falar em litispendência quando, embora as partes e a causa de pedir sejam idênticas, o pedido formulado em uma ação for mais amplo do que em ação proposta anteriormente (CPC, §§ 1º e 3º do art. 301).
Não se computam as vantagens de caráter pessoal para o cálculo do teto de remuneração previsto no art. 37, XI, da CF (redação anterior à EC 19/98).