Este julgado integra o
Informativo STF nº 165
Conteúdo Completo
Concluído o julgamento de habeas corpus em que se alegava a incompetência da Juíza de primeiro grau que condenou os pacientes pela prática dos crimes previstos nos arts. 299 e 187 do Código Eleitoral (v. Informativo 161). O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido por entender que a Juíza, ao ser designada para oficiar como substituta em vara única da comarca, assumiu automaticamente a jurisdição eleitoral, não sendo a sua competência limitada em razão de não haver adquirido vitaliciedade. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que deferiam o habeas corpus, por entenderem que a regra do inciso II do art. 22 da LOMAN - que confere aos juízes que não hajam adquirido a vitaliciedade a prática de todos os atos reservados aos juízes vitalícios - não abrange os juízes eleitorais, razão pela qual seria necessária a designação de juiz vitalício.Informações Gerais
Número do Processo
79395
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/10/1999
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