Este julgado integra o
Informativo STF nº 171
A relação de emprego público reconhecida como existente, sem concurso público, antes do advento da CF/88 — época em que não se exigia concurso público para o ingresso em emprego público — não ofende o disposto no art. 37, II da CF (“art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ...”).
A relação de emprego público reconhecida como existente, sem concurso público, antes do advento da CF/88 — época em que não se exigia concurso público para o ingresso em emprego público — não ofende o disposto no art. 37, II da CF (“art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ...”). A relação de emprego público reconhecida como existente, sem concurso público, antes do advento da CF/88 — época em que não se exigia concurso público para o ingresso em emprego público — não ofende o disposto no art. 37, II da CF (“art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ...”). Com esse entendimento, a Turma confirmou despacho do Min. Moreira Alves que negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu o processamento de RE, em que se alegava que o fato de a relação de emprego ter se iniciado antes do advento da CF/98 não afasta a aplicação da regra do art. 37, II da CF. Considerou-se que, apesar da CF ter aplicação imediata, ela não atinge, salvo quando expressamente o declare, fatos constituídos no passado ainda que não reconhecidos no presente.
CF, art. 37, II.
Número do Processo
248696
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/11/1999
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Para a investidura no cargo de Ministro do STJ em vaga destinada aos juízes dos Tribunais Regionais Federais (CF, art. 104, § único, I), não se exige que o nomeado pertença originariamente à classe da magistratura.
O art. 19 do ADCT ("Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.") não abrange a situação dos servidores cujo vínculo jurídico com qualquer das pessoas jurídicas nele relacionadas haja sofrido interrupção nos cinco anos a que alude o dispositivo.
O militar desertor, demitido ex-officio na vigência da Lei 6.880/80, não pode mais ser reincluído no serviço ativo e agregado com base nos arts. 82, VIII e 128, § 3º da referida Lei — estabelecia que o militar demitido em face de sua deserção poderia ser reincluído e agregado, caso se apresentasse voluntariamente ou fosse capturado —, tendo em vista que a CF/88 veda o provimento derivado (CF, art. 37, II) e que a superveniência da Lei 8.236/91, que alterou o art. 454, § 1º do CPPM, excluiu a figura da demissão ex-officio, com posterior reinclusão para admitir somente a agregação (“Art. 454. § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.”).