Este julgado integra o
Informativo STF nº 178
O fato de a Defensoria Pública da União estar em fase de implantação não a desonera de prestar, perante o STF, assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV).
O fato de a Defensoria Pública da União estar em fase de implantação não a desonera de prestar, perante o STF, assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). O fato de a Defensoria Pública da União estar em fase de implantação não a desonera de prestar, perante o STF, assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). Com esse entendimento, a Turma, em face de petição da Defensoria Pública da União pleiteando o reconhecimento da impossibilidade material e conjuntural da mesma atuar perante o STF, resolveu questão de ordem no sentido de que a defesa do réu seja promovida pela Defensoria Pública da União, e determinou a renovação da intimação para eventual interposição de recurso contra a decisão que negara seguimento a agravo de instrumento visando a subida de recurso extraordinário criminal.
CF, art. 5º, LXXIV.
Número do Processo
237400
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/02/2000
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Na representação feita pela vítima, conferindo legitimidade ao Ministério Público para os fins previstos no art. 225, § 1º, I do CP (ação penal pública condicionada nos crimes contra os costumes), presume-se verdadeira a declaração de pobreza, não se exigindo a condição de miserável por parte da vítima, mas somente que não possa manter um advogado sem prejuízo do próprio sustento.