Este julgado integra o
Informativo STF nº 178
Deferida medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender, até decisão final da ação, com eficácia ex tunc, a Decisão Administrativa exarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que determinara a inclusão da parcela autônoma de equivalência na base de cálculo da representação mensal dos magistrados, autorizando, ainda, o pagamento de diferenças vencidas desde a vigência da Lei 8.448/92 e vincendas até a fixação dos subsídios dos magistrados. O Tribunal, por maioria, considerando que a decisão impugnada possui natureza normativa, entendeu, num primeiro exame, estar caracterizada a ofensa ao art. 96, II, b, da CF, que prevê a competência privativa dos Tribunais Superiores para a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração de seus servidores. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia da ação e indeferia o pedido de medida cautelar, por entender que o TRT da 15ª Região atuara no campo estritamente administrativo, sendo vedado o seu controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Precedente citado: ADInMC 2.094-DF (julgada em 3.11.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 169).
CF, art. 96, II, b.
Número do Processo
2106
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/02/2000
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
O fato de a Defensoria Pública da União estar em fase de implantação não a desonera de prestar, perante o STF, assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV).
Na representação feita pela vítima, conferindo legitimidade ao Ministério Público para os fins previstos no art. 225, § 1º, I do CP (ação penal pública condicionada nos crimes contra os costumes), presume-se verdadeira a declaração de pobreza, não se exigindo a condição de miserável por parte da vítima, mas somente que não possa manter um advogado sem prejuízo do próprio sustento.