Este julgado integra o
Informativo STF nº 186
Compete ao Tribunal de Justiça o julgamento de ação ajuizada contra prefeito (CF, art. 29, X) ainda que este se encontre afastado do exercício do cargo por determinação em processo anterior, porquanto a perda do cargo só ocorre com o trânsito em julgado da condenação. (DL 201/67, art. 1º, § 2º: “A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de 5 anos [...]”).
Compete ao Tribunal de Justiça o julgamento de ação ajuizada contra prefeito (CF, art. 29, X) ainda que este se encontre afastado do exercício do cargo por determinação em processo anterior, porquanto a perda do cargo só ocorre com o trânsito em julgado da condenação. (DL 201/67, art. 1º, § 2º: “A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de 5 anos [...]”). Compete ao Tribunal de Justiça o julgamento de ação ajuizada contra prefeito (CF, art. 29, X) ainda que este se encontre afastado do exercício do cargo por determinação em processo anterior, porquanto a perda do cargo só ocorre com o trânsito em julgado da condenação. (DL 201/67, art. 1º, § 2º: “A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de 5 anos [...]”). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se pretendia, com base no cancelamento do verbete de súmula 394 do STF — AP(QO) 313, DJU de 12.11.99; v. Informativo 159 — a anulação de segunda condenação imposta a prefeito municipal, por incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para julgar originariamente a causa, uma vez que em condenação anterior lhe fora decretada a perda do cargo, e contra esta decisão haviam sido interpostos apenas recursos especial e extraordinário, que não têm efeito suspensivo.
CF, art. 29, X. DL 201/1967, art. 1º, § 2º.
Número do Processo
80026
Tribunal
STF
Data de Julgamento
25/04/2000
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O benefício da substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos prevista no art. 44 do CP, com a redação dada pela Lei 9.714/98 (“As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa [...]”), por ser regra geral, não se aplica à Lei 6.368/76, que é especial.