Súmula 394 STF: Cometido Crime Exercício Funcional Prevalece
Supremo Tribunal Federal • Publicada em 04/03/1964
Redação Oficial
Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. (Cancelada)
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Use a citação completa: Súmula 394 do STF, publicada em 04/03/1964.
Julgados que Citam esta Súmula
Decisões judiciais que fazem referência à Súmula 394/STF
Foro por prerrogativa de função: competência para julgamento de crimes funcionais após a cessação do cargo
“A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.”
Competência por Prerrogativa de Função
Afastamento de Prefeito: Competência Ori-ginária
Compete ao Tribunal de Justiça o julgamento de ação ajuizada contra prefeito (CF, art. 29, X) ainda que este se encontre afastado do exercício do cargo por determinação em processo anterior, porquanto a perda do cargo só ocorre com o trânsito em julgado da condenação. (DL 201/67, art. 1º, § 2º: “A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de 5 anos [...]”).
Tribunal de Júri e Prerrogativa de Foro: Prevalência - 2 e Renúncia a Mandato de Parlamentar e Competência do STF - 3 a 4
Súmula 394 do STF e Princípio Tempus Regit Actum
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