Este julgado integra o
Informativo STF nº 187
Concluído o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se pretendia a anulação do despacho que recebera a denúncia oferecida contra os pacientes, por suposto erro na tipificação do fato delituoso, o qual acarretara a impossibilidade de aplicação, ao caso, do benefício da suspensão condicional do processo prevista no art. 89, da Lei 8.099/95 – v. Informativo 184. A Turma, por maioria, indeferiu o writ, ao entendimento de que a apuração do suposto erro, na espécie, exigiria o exame de matéria probatória, incabível em sede de habeas corpus. Considerou-se, ainda, a jurisprudência do STF no sentido de que a capitulação errônea da denúncia não representa constrangimento remediável em habeas corpus, já que o réu se defende dos fatos nela contidos, cabendo ao juiz, na eventualidade de erro, apenas no momento da prolação da sentença, dar nova definição jurídica aos fatos (CPP, arts. 383 e 408, §4º). Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o habeas corpus para desclassificar o delito e determinar a aplicação do art. 89, da Lei 9.099/95. Precedente citado: RHC 63.619-SP (DJU de 14.3.86).
Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), art. 89; CPP/1941, art. 383, art. 408, § 4º
Número do Processo
79856
Tribunal
STF
Data de Julgamento
02/05/2000
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