Este julgado integra o
Informativo STF nº 187
Configura motivo de força maior e não perde a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, em razão de sucessivas invasões pelos membros do Movimento dos Sem-Terra, não comprova, no respectivo ano, a sua devida utilização (Lei 8.629/93, art. 6º, § 7º).
Configura motivo de força maior e não perde a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, em razão de sucessivas invasões pelos membros do Movimento dos Sem-Terra, não comprova, no respectivo ano, a sua devida utilização (Lei 8.629/93, art. 6º, § 7º). Configura motivo de força maior e não perde a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, em razão de sucessivas invasões pelos membros do Movimento dos Sem-Terra, não comprova, no respectivo ano, a sua devida utilização (Lei 8.629/93, art. 6º, § 7º). Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel do impetrante, com base em vistoria realizada pelo INCRA sete meses depois da última reintegração de posse.
Lei 8.629/1993 (Lei da Reforma Agrária), art. 6º, § 7º
Número do Processo
22946
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/05/2000
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