Este julgado integra o
Informativo STF nº 2
Comentário Damásio
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Conteúdo Completo
O Plenário, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 1º e seus parágrafos 1º a 4º, da LC 127/94, do Estado de Rondônia, que transformaram servidores celetistas em estatutários. A suspensão cautelar da norma estadual foi deferida, dado que relevante a argüição de inconstitucionalidade, em face da regra contida no art. 37, II, da Constituição, que estabelece, para a investidura em cargo ou emprego público, a prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Legislação Aplicável
LC 127/1994 do Estado de Rondônia, art. 1º, § 1º a § 4º CF/1988, art. 37, II
Informações Gerais
Número do Processo
1202
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/08/1995