Servidor Público. Transformação de Celetista em Estatutário

STF
2
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 2

Comentário Damásio

O comentário deste julgado está em desenvolvimento

Você precisa estar logado para ver o comentário

Faça login para acessar os comentários exclusivos do Damásio

Conteúdo Completo

O Plenário, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 1º e seus parágrafos 1º a 4º, da LC 127/94, do Estado de Rondônia, que transformaram servidores celetistas em estatutários. A suspensão cautelar da norma estadual foi deferida, dado que relevante a argüição de inconstitucionalidade, em face da regra contida no art. 37, II, da Constituição, que estabelece, para a investidura em cargo ou emprego público, a prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Legislação Aplicável

LC 127/1994 do Estado de Rondônia, art. 1º, § 1º a § 4º
CF/1988, art. 37, II

Informações Gerais

Número do Processo

1202

Tribunal

STF

Data de Julgamento

23/08/1995

Outras jurisprudências do Informativo STF 2