Princípio da Unicidade Sindical e Confederação

STF
204
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 204

O que foi decidido? — Resumo do Julgado

Não ofende o princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II: “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;”) a criação na mesma base territorial de confederação específica, por desmembramento da confederação preexistente, genérica.

Conteúdo Completo

Não ofende o princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II: “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;”) a criação na mesma base territorial de confederação específica, por desmembramento da confederação preexistente, genérica.

Não ofende o princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II: “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;”) a criação na mesma base territorial de confederação específica, por desmembramento da confederação preexistente, genérica. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que reconhecera a legitimidade da criação da Confederação Nacional de Saúde – Hospitais, Estabelecimentos e Serviços – CNS a partir do desmembramento da Confederação Nacional do Comércio – CNC, tendo em vista a diversidade de categorias patronais envolvidas.

Legislação Aplicável

CF, art. 8º, II.

Informações Gerais

Número do Processo

241935

Tribunal

STF

Data de Julgamento

26/09/2000