Este julgado integra o
Informativo STF nº 204
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
Não cabe ao STF reexaminar o enquadramento, feito pela Câmara dos Deputados, de atos tidos como incompatíveis com o decoro parlamentar (Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 244, § 2º).
Conteúdo Completo
Não cabe ao STF reexaminar o enquadramento, feito pela Câmara dos Deputados, de atos tidos como incompatíveis com o decoro parlamentar (Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 244, § 2º).
Não cabe ao STF reexaminar o enquadramento, feito pela Câmara dos Deputados, de atos tidos como incompatíveis com o decoro parlamentar (Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 244, § 2º). Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de mandado de segurança impetrado contra a Mesa da Câmara dos Deputados na parte em que se alegava a atipicidade de fatos atribuídos a parlamentar que veio a ter seu mandato cassado por falta de decoro parlamentar. Vencido o Min. Marco Aurélio que, nesse ponto, conhecia do mandado de segurança, mas o indeferia. Quanto ao alegado cerceamento de defesa durante o procedimento de cassação, o Tribunal conheceu do mandado de segurança, mas o indeferiu por não estar configurada qualquer ilegalidade.Legislação Aplicável
Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 244, § 2º.
Informações Gerais
Número do Processo
23529
Tribunal
STF
Data de Julgamento
27/09/2000
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Princípio da Unicidade Sindical e Confederação
Não ofende o princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II: “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;”) a criação na mesma base territorial de confederação específica, por desmembramento da confederação preexistente, genérica.