Este julgado integra o
Informativo STF nº 214
Conteúdo Completo
Tendo em vista a jurisprudência no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão de Turma ou do Plenário do STF, salvo a hipótese de crime sujeito à jurisdição do STF em uma única instância (CF, 102, I, i), o Tribunal, por maioria, não conheceu de habeas corpus que, embora apontando como autoridade coatora o Presidente da República (CF, art. 102, I, d), objetivava, na realidade, desconstituir decisão do STF que deferira a extradição do paciente - alegava-se, na espécie, a ocorrência da prescrição superveniente. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia ser cabível o habeas corpus contra decisão do STF. Precedente citado: HC (QO) 76.628-DF (RTJ 172/180).Legislação Aplicável
CF, art. 102, I, d e i.
Informações Gerais
Número do Processo
80238
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/12/2000
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