Este julgado integra o
Informativo STF nº 219
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
Não se estendem aos defensores dativos as prerrogativas processuais da intimação pessoal e do prazo em dobro asseguradas aos defensores públicos em geral e aos profissionais que atuam nas causas patrocinadas pelos serviços estaduais de assistência judiciária (Lei 7.871/89 e LC 80/94).
Conteúdo Completo
Não se estendem aos defensores dativos as prerrogativas processuais da intimação pessoal e do prazo em dobro asseguradas aos defensores públicos em geral e aos profissionais que atuam nas causas patrocinadas pelos serviços estaduais de assistência judiciária (Lei 7.871/89 e LC 80/94).
Não se estendem aos defensores dativos as prerrogativas processuais da intimação pessoal e do prazo em dobro asseguradas aos defensores públicos em geral e aos profissionais que atuam nas causas patrocinadas pelos serviços estaduais de assistência judiciária (Lei 7.871/89 e LC 80/94). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso interposto contra decisão que não conhecera de agravo regimental — interposto contra decisão que concedera exequatur a carta rogatória —, porque intempestivo (RISTF, art. 227, parágrafo único). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que davam provimento ao agravo regimental. Precedentes citados: Pet 932-SP (DJU de 14.9.94) e AG 166.716-RS (DJU de 25.5.95).Legislação Aplicável
Lei 7.871/1989; LC 80/1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública); RISTF, art. 227, parágrafo único
Informações Gerais
Número do Processo
7870
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/03/2001
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 219
CPI: Direito ao Silêncio e Exclusão de Inquérito
Qualquer pessoa que deva prestar depoimento tem o direito de permanecer em silêncio em tudo quanto possa vir a incriminá-la (CF, art. 5º, LXIII).
Reeleição para Mesa de Assembléia Legislativa
O art. 57, § 4º, da CF, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória pelos Estados-Membros.
Ação Civil Ex-delicto e Legitimidade do MP
O Ministério Público continua parte legítima para promover, em juízo, a reparação do dano de que trata o art. 68 do CPP [“Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.”], até que se viabilize, em cada Estado, a implementação da Defensoria Pública, nos termos do art. 134, parágrafo único, da CF.
Sociedades Profissionais Empresariais e ISS
O regime de tributação fixa do ISS apenas alcança as sociedades profissionais cujos serviços são prestados, em nome da sociedade, em caráter pessoal — DL 406/68, art. 9º, § 3º: “Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.” —, não alcançando, portanto, as sociedades de cunho empresarial, onde não há pessoalidade na prestação dos serviços.