Este julgado integra o
Informativo STF nº 219
Por não vislumbrar ofensa ao art. 37, II, da CF, que exige prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, a Turma, por maioria, manteve acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que assegurara a servidor público o direito à percepção das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo por ele ocupado e aquele exercido em desvio de função, pelo prazo em que foi designado. Vencido o Min. Maurício Corrêa, relator, que conhecia do recurso e lhe dava provimento, por reconhecer que a remuneração em determinado cargo somente seria possível ante a aprovação prévia em concurso público. E, que, a referida diferença remuneratória pleiteada configuraria efetivo reajuste salarial, vedado pelo Verbete 339 da Súmula do STF.
CF/1988, art. 37, II; Súmula 339/STF
Número do Processo
275840
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/03/2001
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Qualquer pessoa que deva prestar depoimento tem o direito de permanecer em silêncio em tudo quanto possa vir a incriminá-la (CF, art. 5º, LXIII).
Não se estendem aos defensores dativos as prerrogativas processuais da intimação pessoal e do prazo em dobro asseguradas aos defensores públicos em geral e aos profissionais que atuam nas causas patrocinadas pelos serviços estaduais de assistência judiciária (Lei 7.871/89 e LC 80/94).
O art. 57, § 4º, da CF, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória pelos Estados-Membros.
O regime de tributação fixa do ISS apenas alcança as sociedades profissionais cujos serviços são prestados, em nome da sociedade, em caráter pessoal — DL 406/68, art. 9º, § 3º: “Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.” —, não alcançando, portanto, as sociedades de cunho empresarial, onde não há pessoalidade na prestação dos serviços.
O Ministério Público continua parte legítima para promover, em juízo, a reparação do dano de que trata o art. 68 do CPP [“Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.”], até que se viabilize, em cada Estado, a implementação da Defensoria Pública, nos termos do art. 134, parágrafo único, da CF.