Este julgado integra o
Informativo STF nº 234
Concluído o julgamento de agravo regimental em que se pretendia a subida de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo STJ em recurso especial (v. Informativos 225 e 226), a Turma, preliminarmente, entendeu que, na hipótese de interposição simultânea de recurso extraordinário e de embargos de divergência contra decisão em recurso especial, não há o prejuízo do recurso extraordinário se os embargos de divergência não são conhecidos, porquanto, nesse caso, a decisão embargada não substitui o acórdão no recurso especial nem lhe modifica os fundamentos. Considerando que, na espécie, os embargos de divergência não foram conhecidos pelo STJ, a Turma concluiu pela subsistência do recurso extraordinário e, conseqüentemente, pela desnecessidade de ratificação. A Ministra Ellen Gracie, relatora, retificou o seu voto para também entender pela desnecessidade de ratificação do recurso extraordinário. Em seguida, a Turma negou provimento ao agravo regimental tendo em vista a ausência de prequestionamento da matéria constitucional suscitada.
Número do Processo
275637
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/06/2001
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Admite-se a correção monetária na liquidação de julgado, ainda que tal correção não seja requerida na petição inicial, nem estipulada na sentença exeqüenda, porquanto se trata de mera atualização do valor aquisitivo da moeda.
Não ofende os princípios da ampla defesa, do contraditório, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do livre acesso ao Poder Judiciário, o despacho de juiz do TRF da 1ª Região que nega seguimento a apelação com base em disposição contida no Regimento Interno daquela Corte (art. 38, § 1º, II) e no art. 90, § 2º da LOMAN — na espécie, tais dispositivos outorgam ao relator poderes para mandar arquivar ou negar seguimento a pedido manifestamente incabível ou, ainda, que contrariar, em questões de direito, súmula do tribunal, do extinto TFR, do STJ ou do STF.