Este julgado integra o
Informativo STF nº 234
Tendo em vista a ausência de fundamentação do ato emanado da CPI da Previdência Social que determinara a busca e apreensão domiciliar de documentos do paciente — através de mandado expedido por parlamentar, cujo conteúdo seria indeterminado por não precisar a data e local de realização da busca e apreensão bem como a natureza e objeto da diligência que, ordenada no Estado de São Paulo, fora cumprida no Rio de Janeiro — a Turma, por maioria, deferiu em parte habeas corpus para determinar que se retirem dos autos os mencionados documentos, devendo prosseguir, todavia, a ação penal em razão de a denúncia haver sido oferecida com base não apenas nos referidos documentos, mas também em outras provas colhidas durante a CPI. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, relator, que concedia a ordem em maior extensão para determinar o trancamento da ação penal, por considerar que a denúncia fundara-se de forma indissociável nas provas lícitas e nos documentos apreendidos ilicitamente, perdendo, portanto, a sua lógica com a retirada das alusões aos referidos documentos. Precedente citado: MS 23.452-RJ (RTJ 173/805).
Número do Processo
80420
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/06/2001
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Admite-se a correção monetária na liquidação de julgado, ainda que tal correção não seja requerida na petição inicial, nem estipulada na sentença exeqüenda, porquanto se trata de mera atualização do valor aquisitivo da moeda.
Não ofende os princípios da ampla defesa, do contraditório, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do livre acesso ao Poder Judiciário, o despacho de juiz do TRF da 1ª Região que nega seguimento a apelação com base em disposição contida no Regimento Interno daquela Corte (art. 38, § 1º, II) e no art. 90, § 2º da LOMAN — na espécie, tais dispositivos outorgam ao relator poderes para mandar arquivar ou negar seguimento a pedido manifestamente incabível ou, ainda, que contrariar, em questões de direito, súmula do tribunal, do extinto TFR, do STJ ou do STF.