Este julgado integra o
Informativo STF nº 243
Tendo em vista a inexistência de contradição a justificar a renovação da votação de quesitos pelo tribunal do júri (art. 489 do CPP), a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para determinar que o recorrente seja submetido a novo julgamento. Tratava-se, na espécie, de recurso interposto contra acórdão do STJ que mantivera julgamento realizado pelo tribunal do júri - que condenara o paciente pela prática de homicídio qualificado em co-autoria -, em que o juiz-presidente determinara a repetição da votação do segundo quesito, referente à letalidade, por entender contraditórias as respostas dos jurados, o que resultara na inversão do veredicto. A Turma entendeu inexistir contradição no fato de os jurados, dentro de uma mesma série, responderem afirmativamente ao primeiro quesito, da autoria, e negativamente ao segundo, da letalidade, salientando, ainda, que também não houve contradição no reconhecimento, pelos jurados, da letalidade apenas quanto a um dos co-réus (art. 489 do CPP: "Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já proferidas, o juiz, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas").
CPP: art. 489
Número do Processo
81058
Tribunal
STF
Data de Julgamento
25/09/2001
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