Este julgado integra o
Informativo STF nº 243
A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo para restabelecer a sentença de primeiro grau que determinara, em favor do recorrente, a proibição do fornecimento de certidões relacionadas a crime cuja punibilidade fora extinta pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, salvo em caso de requisição judicial, em face dos arts. 748 do CPP e 202 da LEP. Na espécie, o acórdão recorrido, aplicando norma local (art. 291 da Constituição do Estado de São Paulo), entendera cabível o fornecimento de certidões também nas hipóteses de requisição do Ministério Público, ou para fins de concurso público. A Turma considerou que a extinção da punibilidade acarreta a proibição do fornecimento de certidões que mencionem o fato criminoso, salientando, ademais, que a lei local não pode restringir o que se contém no direito federal. Precedente citado: RE 92.945-SP (RTJ 101/745).
CPP: arts. 748 LEP: art. 202 Constituição do Estado de São Paulo: art. 291
Número do Processo
209616
Tribunal
STF
Data de Julgamento
25/09/2001
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