Este julgado integra o
Informativo STF nº 256
Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF — que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico de servidores públicos —, o Tribunal deferiu pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia da Lei Complementar 11.614/2001, do mesmo Estado, que, resultante de projeto de lei de iniciativa parlamentar, introduzia alteração no Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do referido Estado, para garantir a servidores militares que estivessem freqüentando curso de aperfeiçoamento, atualização ou de formação com fins de promoção na carreira e/ou exercício de função especializada, o direito à irredutibilidade de sua remuneração. Considerou-se, ainda, presente o requisito da conveniência para a concessão da medida liminar, tendo em conta o aumento de despesa decorrente da aplicação da referida Lei.
CF, art. 61, § 1º, II, c,. Lei Complementar 11.614/2001 do estado do Rio Grande do Sul.
Número do Processo
2466
Tribunal
STF
Data de Julgamento
01/02/2002
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A transformação do regime jurídico celetista para o regime estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, razão pela qual aplica-se a prescrição bienal constante da parte final do art. 7º, XXIX, a, da CF aos servidores que tiveram o regime jurídico convertido por força de lei (CF, art. 7º, XXIX, a, na redação anterior à EC 28/2000: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais...: XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;”).
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