Este julgado integra o
Informativo STF nº 256
Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes - CNT contra o § 5º do art. 194 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e contra o § 4º do art. 31 da Lei estadual 2.657/96 (lei básica do ICMS do Rio de Janeiro), que incluem, no conceito de território estadual e municipal, para o efeito de competência tributária, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva. À primeira vista, o Tribunal entendeu não caracterizada a relevância jurídica da argüição de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 20, V e VI, da CF — que qualifica como bens da União o mar territorial e os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva. Considerou-se que os conceitos de domínio e território não se confundem, não havendo bem dominical da União que não esteja em um Estado ou Município, princípio esse do qual o § 1º do art. 20 da CF é corolário (“É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.”).
CF, art. 20, V e VI. Constituição do estado do Rio de Janeiro, art. 194, § 5º. Lei 2.657/1996 do estado do Rio de Janeiro, art. 31, § 4º.
Número do Processo
2080
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/02/2002
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