Este julgado integra o
Informativo STF nº 256
Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra a Lei 1.952/99, do Estado do Mato Grosso do Sul que, dispondo sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos estaduais, determina sejam os mesmos efetuados no Banco do Brasil S/A (com a transferência para este daqueles depósitos realizados em outras instituições financeiras), e repassados para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, e, em caso de devolução, assegura o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. À primeira vista, o Tribunal indeferiu o pedido pela ausência de plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação com fundamento na competência federal para legislar sobre a matéria (CF, art. 146, III, b), nos princípios do devido processo legal, da isonomia, da vedação de confisco e da separação dos poderes. Precedente citado: ADInMC 1.933-DF (julgada em 30.5.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 230).
CF, art. 146, III, b. Lei 1.952/1999 do Estado do Mato Grosso do Sul.
Número do Processo
2214
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/02/2002
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O falecimento do proprietário do imóvel implica a divisão tácita da propriedade entre os herdeiros, nos termos da Lei 4.504/64, art. 46, § 6º (“No caso de imóvel rural em comum por força de herança, as partes ideais, para os fins desta lei, serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do imóvel rural”).