Este julgado integra o
Informativo STF nº 256
Tendo em conta que a autonomia das universidades (CF, art. 207) deve ser interpretada em conformidade com o disposto no art. 209, da CF — “O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.” —, e, ainda, a inexistência, no caso, de direito líquido e certo a embasar o pedido do impetrante, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República em que se pretendia tornar sem efeito o ato de revogação da autorização para o funcionamento do curso de filosofia em faculdade de ensino superior.
CF, arts. 207; 209, I.
Número do Processo
22412
Tribunal
STF
Data de Julgamento
01/02/2002
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A transformação do regime jurídico celetista para o regime estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, razão pela qual aplica-se a prescrição bienal constante da parte final do art. 7º, XXIX, a, da CF aos servidores que tiveram o regime jurídico convertido por força de lei (CF, art. 7º, XXIX, a, na redação anterior à EC 28/2000: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais...: XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;”).
O falecimento do proprietário do imóvel implica a divisão tácita da propriedade entre os herdeiros, nos termos da Lei 4.504/64, art. 46, § 6º (“No caso de imóvel rural em comum por força de herança, as partes ideais, para os fins desta lei, serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do imóvel rural”).