Este julgado integra o
Informativo STF nº 260
A Turma, por maioria, manteve decisão da Ministra Ellen Gracie, relatora, que negara seguimento a agravo de instrumento em matéria eleitoral em razão da falta, no traslado, da procuração outorgada aos advogados da agravante. Sustentava-se a inaplicabilidade, na espécie, das exigências previstas nos arts. 13 e 525, I, do CPC — o primeiro artigo cuida da hipótese de irregularidade de representação processual e o segundo indica as peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento — sob a alegação de que em matéria eleitoral há regra processual especial que determina que os advogados sejam cadastrados perante os cartórios eleitorais em que atuam, inexistindo nos autos a procuração. Considerou-se que subsiste a exigência de que a parte promova à formação integral do traslado, fazendo constar a procuração, ainda que se trate de matéria eleitoral. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que dava provimento ao agravo regimental.
Número do Processo
371051
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/02/2002
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É inconstitucional a delegação prevista no art. 1º do DL 1.724/79, bem como no art. 3º, I, do DL 1.894/81 - que autorizavam o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar, reduzir ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491 de 5 de março de 1969 (crédito-prêmio do IPI).