Este julgado integra o
Informativo STF nº 263
A Turma, aplicando a orientação firmada pelo Plenário quando do cancelamento do Verbete 394 da Súmula do STF (INQ 687-SP) — no sentido de que a competência especial por prerrogativa de função não alcança aqueles que não mais exercem o cargo ou mandato — manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que se declarara incompetente para julgar magistrado aposentado, pela suposta prática dos crimes de quadrilha e peculato, ocorridos quando do exercício funcional. Considerou-se que deve ser observada a referida orientação plenária ainda que se trate de magistrado, já que com a aposentadoria cessa a função judicante que justificava o foro especial. Precedente citado: INQ (QO) 687-SP (DJU de 9.11.2001).
Número do Processo
295217
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/04/2002
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