Este julgado integra o
Informativo STF nº 264
Conteúdo Completo
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado contra a condenação imposta ao paciente pela prática do crime de extorsão mediante seqüestro, na forma tentada, sob a alegação de atipicidade dos fatos, que constituiriam apenas atos preparatórios do crime. No caso, houve comprovação nos autos de que o paciente e outros co-réus formaram quadrilha com o intuito de seqüestrar terceiro, o qual, havendo desconfiado das ligações de uma integrante da quadrilha marcando encontro, e já havendo escapado de uma primeira aproximação de integrantes armados da mesma quadrilha, acionara a Polícia Civil, o que resultara na prisão do paciente e demais acusados. A Turma entendeu que o crime não se concretizara por circunstâncias alheias à vontade dos acusados, qual seja, a rápida ação policial, caracterizando-se os atos descritos acima como atos executórios, porquanto revelaram a pretensão dos mesmos, bem como a ameaça concreta à liberdade e patrimônio da vítima. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que deferia o writ por considerar os mencionados atos como preparatórios.Informações Gerais
Número do Processo
81647
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/04/2002
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