Da Interpretação do Art. 4º, I, do Decreto nº 9.246/2017 à Luz do Comportamento Recente do Apenado

STJ
875
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 9 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 875

Tese Jurídica

A interpretação do art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 (…) deve ser realizada de forma lógica e sistemática, considerando o objetivo de avaliar o comportamento recente do apenado, o que afasta a influência da data de homologação da sanção.

Resumo

O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar.

Conteúdo Completo

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "A possibilidade de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação do Decreto n. 9.246/2017, não conste homologação em juízo no mesmo período.".

Nos termos do art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017, o indulto natalino ou a comutação não será concedido às pessoas que "tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto.".

De fato, à primeira vista pode parecer, em uma interpretação literal, que a vedação temporal à aplicação do benefício estaria configurada quando a sanção decorrente da prática de falta grave tenha sido efetivamente aplicada nos 12 meses anteriores à data do decreto.

Contudo, da própria Exposição de Motivos do Decreto em tela consta que o objetivo da regra é avaliar a ocorrência de falta disciplinar grave nos 12 meses anteriores, denotando que a redação adotada apenas não assumiu a melhor técnica, permitindo alguma ambiguidade.

Ademais, em decretos posteriores, a Presidência da República ajustou a redação, de modo a afastar a mencionada ambiguidade, a exemplo do art. 6º do Decreto n. 11.846/2023, que prevê a inexistência de falta grave "cometida nos doze meses de cumprimento de pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023".

Não há dúvidas, portanto, de que o objetivo da norma foi o de verificar o bom cumprimento da pena no último ano decorrido, fator indicativo do bom comportamento do beneficiado, essencial ao "desconto" ofertado em sua pena como incentivo da sociedade para o mais breve retorno ao convívio em liberdade plena.

Assim, a interpretação do art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017, que vincula a concessão da comutação à ausência de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto, deve ser realizada de forma lógica e sistemática, considerando o objetivo de avaliar o comportamento recente do apenado, o que afasta a influência da data de homologação da sanção.

Nesse sentido, no julgamento do ERESP 1.549.544/RS, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento "para considerar possível o indeferimento de indulto ou comutação de pena em razão de falta grave que tenha sido praticada nos doze meses anteriores ao decreto presidencial, ainda que homologada após a sua publicação." (EREsp 1.477.886/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 17/8/2018).

Esse entendimento é compatível com o que recentemente definiu esta Corte Superior no julgamento do Tema 1347, segundo o qual "[a]regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta.".

Note-se que interpretação diversa poderia efetivar a situação de um apenado que, por não ter a sanção decorrente de falta grave em apuração aplicada no período de 12 meses anteriores ao decreto, poderia estar em regressão cautelar de regime e ainda assim se beneficiar da comutação.

Por fim, importa registrar que a interpretação aqui acolhida não ofende os princípios que regem a aplicação da lei penal no tempo, uma vez que, em verdade, apenas garante que cada apenado receba as consequências positivas ou negativas derivadas de sua conduta naquele período de 12 meses, compatibilizando-se inclusive uma das três máximas atribuídas ao Direito pelo jurista Romano Ulpiano: "Dar a cada um o que é seu" (suum cuique tribuere).

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1195/STJ: O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar.

Legislação Aplicável

art. 4

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.011.706-MG

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

10/12/2025

Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos

Este julgado faz referência a 1 tema de repercussão geral e 1 tema repetitivo

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