Este julgado integra o
Informativo STF nº 278
Julgado improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (na redação dada pelas Resoluções 112/98 e 107/98, ambas do TJ/PE), que disciplinam regras para o julgamento das ações de habeas corpus e mandados de segurança no âmbito do próprio Tribunal. Quanto ao art. 46-A (“A critério do desembargador relator, quando da remessa dos autos de mandados de segurança e de habeas corpus à Procuradoria-Geral de Justiça, poderão ser extraídas cópias autenticadas dos autos, que permanecerão no gabinete, as quais serão utilizadas para o julgamento do feito, nas hipóteses em que, findo o prazo legal para a emissão de parecer pelo Ministério Público, não tenham sido devolvidos”), e à cláusula final constante do art. 161 (“Prestadas ou não as informações pela autoridade impetrada , findo o prazo legal, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer, observado o disposto no art. 46- A”), o Tribunal afastou a alegada ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, 22, I c/c 48, caput) por entender que não foram estabelecidas regras novas de processo, mas apenas de procedimento, atendendo ao disposto no art. 96, I, a, da CF, que atribui competência privativa aos tribunais para elaborar seus regimentos internos. Entendeu-se, ainda, que as normas impugnadas não afastaram a regra legal de intimação do Ministério Público para pronunciar-se, o qual continua a ser intimado nos casos de intervenção obrigatória.
CF, arts. 22, I; 48, caput; 96, I, a. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Número do Processo
1936
Tribunal
STF
Data de Julgamento
21/08/2002
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